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Precisa registrar um loteamento? Saiba tudo o que é preciso

Quando chega a hora de registrar um loteamento, em acordo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no Registro Imobiliário (Lei 6.766/79, art. 18), muitos empreendedores já escalaram os seus melhores profissionais na empreitada, procederam todos os estudos e análises obrigatórias, segundo suas funcionalidades e certificações, e também, o cronograma do projeto já bem claro e estruturado.

Então, a pergunta neste momento é: Qual a próxima etapa a ser seguida? De forma simples, podemos resumir em duas palavras: Registro e Desmembramento.

Pode ser complexo e demorado se não houver planejamento

Considerada por muitos empreendedores uma das fases mais complexas e demoradas do processo de registro de loteamentos. Alguns já aflitos só de pensar no assunto. Esta é uma preocupação comum, porém é possível percorrer as etapas de maneira fácil e prática.

Uma das situações mais comuns nesta fase, são os impedimentos, que em alguns casos poderiam ter sido evitados facilmente tendo organização e principalmente, planejamento prévio. Por isso, deixar para a última hora a consulta de toda papelada obrigatória para o registro de loteamento, é pedir por problemas e atrasos desnecessários.

Separamos a Lei 6.766/79, art. 18, parte em que se deixa claro a exigência dos seguintes documentos para a entrada do registro. 

Principais documentos para registrar um loteamento

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°;

(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

II – Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

III – Certidões negativas:

 a) De tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

 b) De ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

 c) De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

IV – Certidões:

 a) Dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

 b) De ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

 c) De ônus reais relativos ao imóvel;

 d) De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

V – Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura municipal ou pelo Distrito federal  da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

(Redação dada pela Lei nº 9.785 de 1999)

VI – Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

VII – Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

Para acessar a referente Lei de parcelamento do solo urbano no registro imobiliário (6.766/79) na íntegra, clique aqui

Conclusão

Com essas informações em mãos, é certo que você reduzirá bastante o risco de impedimentos no processo de registro do seu loteamento. Após passar toda parte burocrática e estar em dia a legislação em vigor, chegou a hora de se preparar para a fase mais aguardada de todas: a comercialização dos lotes.

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